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Vigilante do Itaú que presenciou suicídio de colega não será indenizado

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Vigilante do Itaú que presenciou suicídio de colega não será indenizado Empty Vigilante do Itaú que presenciou suicídio de colega não será indenizado

Mensagem por Admin Seg Ago 17 2015, 09:41

(Seg, 17 Ago 2015 09:27:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu o Banco Itaú Unibanco S.A. e a CJF de Vigilância Ltda. de pagar indenização por danos morais e materiais a um vigilante que desenvolveu quadro de depressão após presenciar o suicídio de colega de trabalho, e acabou por incapacitá-lo para a função. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo no TST, não há responsabilidade civil do banco e da empresa de vigilância pela condição do trabalhador, sendo "patente a ausência de culpa e de relação de causalidade, essenciais para gerar direito à indenização"

O suicídio do colega, com um tiro no ouvido, ocorreu em 2009, nas dependências do banco em que o vigilante prestava serviço. Devido ao trauma sofrido com a situação, ele alegou ter desenvolvido doença profissional que o incapacitou definitivamente para exercer a função.

O juiz de primeiro grau condenou o Itaú e a CJF ao pagamento de R$ 327 mil por danos materiais e R$ 10 mil danos por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) reformou a sentença para não reconhecer o direito às indenizações, pois não teria ficado comprovada a culpa do banco nos danos causados ao vigilante.

No TST, a Quarta Turma não acolheu agravo de instrumento pelo qual o vigilante pretendia trazer o recurso ao TST. O ministro Dalazen destacou que o TRT concluiu que não houve culpa do banco, e que não havia provas de que a instituição se absteve de orientar os vigilantes quanto às condições de trabalho e saúde mental. Acrescentou que existe no processo um certificado de que o banco forneceu ao vigilante curso de reciclagem profissional. Também não foram produzidas provas de que o banco tenha tornado o ambiente de trabalho nocivo ao empregado, como ele alegava como um dos fatores para o quadro de depressão.

Por fim, o ministro Dalazen ressaltou que, para comprovar a alegação de que o banco não teria observado as normas de saúde e segurança do trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

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